- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011236-10.2020.5.15.0032, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no citado dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, além de considerar a natureza indenizatória da verba, a partir de 11/11/2017. A aplicação do direito material deve observar o marco inicial da vigência da Lei nº 13.467/17, qual seja, 11/11/2017. As novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11/11/2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, o egrégio Tribunal Regional, ao observar o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17, decidiu em conformidade com o artigo 71, § 4º, da CLT, não havendo falar, portanto, em violação ao direito adquirido da reclamante, restando incólumes os artigos 5°, XXXVI, da Constituição Federal; 468, da CLT e a Súmula n°437. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011236-10.2020.5.15.0032. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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