JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000641-87.2022.5.02.0011

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 1000641-87.2022.5.02.0011, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . 1. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à existência de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal. Desse modo, inviável a análise de suposta violação a artigo infraconstitucional, conforme apontado pela parte. Incide, no caso, o entendimento disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Por possível contrariedade violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa, não se exigindo, assim, a exata quantificação dos pedidos a serem deferidos. Desse modo, registrou que não há falar em condenação aos exatos termos e limites das pretensões formuladas. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial, não obstante o processo tramite em rito sumaríssimo, decidiu de forma contrária ao disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000641-87.2022.5.02.0011. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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