JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001013-03.2019.5.02.0444

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001013-03.2019.5.02.0444, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 85, VI, desta Corte, " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . 2. No caso dos autos, constou do acórdão recorrido que a reclamada não comprovou a existência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral, é de se manter a invalidade do ajuste. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada. Assim, mesmo havendo norma coletiva prevendo a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, é necessário o atendimento do requisito do art. 60 consolidado, o que não se verificou. 3. A conclusão do Tribunal Regional de que é inválido o acordo de compensação, ao fundamento de que a reclamante desempenhou atividade insalubre, sem comprovação de autorização prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001013-03.2019.5.02.0444. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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