- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0010075-05.2022.5.03.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que " o recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT .". A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010075-05.2022.5.03.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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