- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0011029-32.2019.5.15.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 16). O TST tem jurisprudência sedimentada na diretriz de que é devido ao Agente de Apoio Socioeducativo o recebimento do Adicional de Periculosidade, conforme tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16), no sentido de que "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de Adicional de Periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao Adicional de Periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011029-32.2019.5.15.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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