JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011305-32.2022.5.03.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0011305-32.2022.5.03.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EMANADO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A parte, em seu agravo interno, não ataca o real fundamento da decisão agravada, mantendo-se silente acerca da aplicação da Súmula nº 214 do TST. Apelo desfundamentado, porquanto não enfrentados, de forma específica, as razões de trancamento do recurso, nos termos em que fora proposto, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011305-32.2022.5.03.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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