JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101587-24.2017.5.01.0226

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101587-24.2017.5.01.0226, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no artigo 795 da CLT. Julgados. Na hipótese, verifica-se que, somente na fase de execução, o recorrente sustentou a nulidade processual devido à falta de intimação pessoal do ente público sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário. Dessa forma, uma vez que a referida nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, ainda na fase de conhecimento, ao reputar preclusa tal alegação, o Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 382 da SbDI-I, a qual estabelece que não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF (ADC 16 E TEMA 246). A controvérsia centra-se na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município executado. Verifica-se que o título transitou em julgado após os julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 pelo STF, que declararam a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e estabeleceram que a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Na hipótese, constata-se que a decisão exequenda foi proferida à luz desses entendimentos firmados pelo STF, visto que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município devido à culpa in vigilando , evidenciada pela ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. Assim, não é possível, neste momento processual, rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento com base nos mesmos elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para reinterpretar a decisão e alcançar conclusão diversa. Além disso, a questão referente ao ônus da prova da conduta culposa ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 1118). Portanto, a eventual inexigibilidade do título com base nesse fundamento somente poderá ser aventada após a fixação da referida tese, a depender do resultado do julgamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101587-24.2017.5.01.0226. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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