JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011796-70.2015.5.03.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011796-70.2015.5.03.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NORMATIVA DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NORMATIVA DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. É válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos derevezamentopara 8h48min diários, considerando que o inciso XIV do art. 7º da Constituição da República permite a fixação de jornada superior a 6h para o labor realizado nesse regime especial de trabalho. Dessa forma, está superada a Súmula 423 do TST quanto ao elastecimento máximo da jornada diária em 8 horas, tendo em vista que tal limite não é direito de indisponibilidade absoluta previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011796-70.2015.5.03.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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