JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010097-31.2017.5.03.0139

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010097-31.2017.5.03.0139, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. 2. Verifica-se que a parte efetuou a transcrição integral do mérito do acórdão, sem cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010097-31.2017.5.03.0139. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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