JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100622-92.2016.5.01.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0100622-92.2016.5.01.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994 e o ajuizamento da presente demanda em 29/04/2016, o entendimento desta c. Corte Superior é de que deve incidir a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. A eg. Corte Regional determinou a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas cuja exigibilidade tenha ocorrido anteriormente a 29/04/2011, diversamente do entendimento deste c. Tribunal Superior. Todavia, em se tratando de recurso de revista do autor e diante do princípio da não reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100622-92.2016.5.01.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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