- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100323-95.2019.5.01.0421, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO MINISTRO RELATOR. CABIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, §5º, da CLT, mas não se reconheceu a impossibilidade de o Relator, por meio de decisão unipessoal, rejeitar a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista, sendo, portanto, admissível a interposição de agravo interno. II. Logo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT implica apenas na recorribilidade das decisões monocráticas que não reconhecem a transcendência, não havendo qualquer impacto na análise feita no presente caso, tampouco violação ao princípio da colegialidade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100323-95.2019.5.01.0421. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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