- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0001080-08.2019.5.12.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se reformou o acórdão regional no qual se manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade das jornadas especiais de trabalho pelos regimes 12 x 36 e 6x6x12, ainda que previstas em norma coletiva, à míngua de autorização ministerial no tocante à prorrogação de jornada insalubre. Na oportunidade, reconhecida a transcendência política da matéria, se aplicou a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, declarando-se a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação da utilização da escala de trabalho em regime de compensação de jornada, no período de vigência das normas coletivas, sendo que eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, autorizada a compensação dos valores pagos a idêntico título, tudo a ser aferido em liquidação de sentença. II. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Assim, prevista em norma coletiva a compensação de jornada, deve ser prestigiada a sua validade, à luz da tese vinculante fixada no Tema 1046 de repercussão geral, sendo desnecessária autorização ministerial para prorrogação de jornada em atividade insalubre. Nesse sentido é o art. 611-A, XIII, da CLT, inserido pela reforma trabalhista. IV. Cumpre sinalizar que, ao contrário do que sustenta a parte autora, na hipótese , não se aplicou as inovações legislativas para contrato que se fundou antes da reforma. Os fundamentos lançados na decisão atacada quanto à Lei 13.467/17 apenas deram reforço à argumentação ali exposta, que se ancorou no Tema 1046 de repercussão geral, notadamente porque a tese fixada pelo STF é de caráter vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum . V. Sobreleva notar, ainda, que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos "direitos absolutamente indisponíveis" pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001080-08.2019.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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