- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0010264-06.2021.5.18.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa" . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra os fundamentos em que se amparou o juízo de prelibação, confirmados na decisão unipessoal, consubstanciados na incidência da Súmula n.º 333, quanto aos temas “assistência judiciária gratuita” e “julgamento extra petita”; quanto à inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, quanto ao tema “honorários advocatícios”; e quanto à inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, quanto ao tema “juros e correção monetária”. Registra-se, ainda, que a parte sequer mencionou no presente agravo os temas de sua insurgência. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Na hipótese, a recorrente transcreveu no início das razões do recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 4. Verifica-se que o trecho transcrito não engloba os fundamentos fáticos que deram suporte ao Tribunal Regional para reconhecer a existência de horas extras em favor da parte autora, tampouco contém os fundamentos acerca do ônus da prova acerca das referidas horas. 5. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010264-06.2021.5.18.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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