JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010596-88.2021.5.15.0123

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010596-88.2021.5.15.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho de origem assentou no acórdão recorrido ser incontroverso “ que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para ativar-se como mecânico de manutenção nas dependências das tomadoras, por força de contratos firmados entre as rés ” e que “ Tal atividade configurou-se em terceirização de atividade-meio” . Após, proferiu a tese de que “ Nessas condições, ao contratante cabe o dever de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, bem como de fiscalizá-la, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas ”, concluindo, ao fim, que “ as tomadoras não cumpriram satisfatoriamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiram a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador ”, razões pelas quais a Corte decidiu manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da terceira ré, ora agravante. 3. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista na forma preconizada no art. 896, § 9º, da CLT, e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010596-88.2021.5.15.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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