JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001516-40.2020.5.02.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1001516-40.2020.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A autora transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração e da decisão do TRT, o que não atende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT, prejudicando o exame de transcendência da matéria. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho que corresponde ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001516-40.2020.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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