JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010121-11.2022.5.03.0163

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010121-11.2022.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, “ as normas coletivas versam sobre atividades de conveniência do empregado, pelo que não se aplica ao caso em apreço, em que se verificou que o empregado chegava antes da jornada contratual e ia embora após, em atendimento exclusivo do interesse da empregadora, para garantia do processo produtivo, o que se estende a todos os minutos residuais referentes a troca de uniforme, lanche, higienização, deslocamento interno e fila do relógio de ponto . A chegada antecipada e a saída postergada davam-se para viabilizar os efetivos início e fim das atividades laborativas no exato horário dos turnos da empresa, não se podendo falar, in casu, em utilização do tempo para atividades particulares de conveniência do empregado, ainda que fossem permitidas”. 4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento, no particular. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 – MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, “ segundo a norma autônoma supracitada, a empresa apenas estaria isenta de considerar como tempo à disposição os minutos utilizados pelo empregado exclusivamente para atividades particulares, quais sejam, transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados ”, e, no caso, o Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo autor antes e ao final da jornada eram de interesse da empresa. 4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa, e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento, no particular. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. 1. O instrumento coletivo previu jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente a compensação de jornada, com acréscimo de labor durante a semana para concessão de folga aos sábados. 2. O acórdão regional denuncia o descumprimento do acordo coletivo compensatório, pois houve labor costumeiro em sábados, porém, invalida a pactuação quanto à jornada de oito horas em turnos ininterruptos. 3. Há aparente descumprimento da orientação proveniente do Tema 1.046, motivo pelo qual dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONVENCIONADA. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. 1. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. 2. Sob o fundamento de que havia prestação habitual de horas extras e labor habitual aos sábados, considerou descumprida a negociação coletiva e deferiu as horas extras excedentes da sexta diária. 3. Mas foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda à sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 4. O labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 5. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 6. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010121-11.2022.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0012183-34.2016.5.03.0163

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as conven…

Agravo 0012013-82.2016.5.03.0027

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as conven…

Agravo 0012363-50.2016.5.03.0163

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as conven…

Agravo 0011168-30.2017.5.03.0087

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as conven…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011014-07.2018.5.03.0142

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica no…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.