JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000008-04.2022.5.05.0531

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000008-04.2022.5.05.0531, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 13.015/2014. INDICAÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A recorrente não observou o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos adotados. Note-se que a causa de pedir para o pleito de horas extras é a invalidade da prática de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8 horas por dia. No trecho transcrito pela reclamada, sequer há menção dos fundamentos adotados na sentença transcrita que além de explicitar os termos da cláusula normativa, também integram a fundamentação da decisão recorrida. Por consequência, a recorrente também não realizou a demonstração analítica entre o principal fundamento da decisão recorrida acima apontado (expresso descumprimento da norma coletiva) e as alegadas violações de dispositivos constitucionais. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido, sem a incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000008-04.2022.5.05.0531. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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