JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001696-67.2019.5.22.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001696-67.2019.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Não se discute nos autos a validade das normas coletivas, Tema 1.046 do STF. A controvérsia gira acerca da prescrição da pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em acordo coletivo do Trabalho, e depois suprimida. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001696-67.2019.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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