- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000017-41.2018.5.08.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ademais, o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n° 459 do TST é de que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Assim, não tendo sido apontado no recurso de revista o preceito constitucional mencionado no referido verbete, inviável se torna o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por desfundamentada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que " As matérias agravadas, referentes aos cálculos de liquidação, não foram abordadas em sede de impugnação, pelo exequente, apesar de tais parcelas já constarem de seu teor ". A Corte regional registrou ainda que " Não se trata de simples erro de cálculo, mas da tentativa de rediscussão de matéria já abordada e que nada tem a ver com as alterações determinadas pelo Juízo na sentença de Embargos e impugnação ". Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000017-41.2018.5.08.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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