JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010102-41.2020.5.15.0098

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010102-41.2020.5.15.0098, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, destacando que o fornecimento dos EPI's se deu de forma inconsistente e/ou insubsistente, razão pela qual foi adotada a conclusão pericial no sentido que restou caracterizada a exposição a agentes insalubres em grau médio nas atividades desenvolvidas , quando o reclamante se ativou como tratorista. Depreende-se, portanto, que o Regional realizou detido exame das provas dos autos, razão pela qual se reputa inexistir omissão capaz a resultar manifesto prejuízo à parte litigante nos termos do art. 794 da CLT. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Colegiado local concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual se deu de forma inconsistente e/ou insubsistente, razão pela qual manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v.acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmulanº 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010102-41.2020.5.15.0098. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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