- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0101372-38.2019.5.01.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de realizar a adequada comprovação de recolhimento do depósito recursal. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 desta Corte, de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso " fora ratificado pelo art. 10, caput e paragrafo único, da IN 39/2016, segundo os quais, somente a insuficiência no valor do preparo do recurso enseja a abertura de prazo para complementação de depósito recursal. Esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso dos autos. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101372-38.2019.5.01.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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