- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-59.2022.5.10.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) E COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE CESSÃO (CTC). INCORPORAÇÃO PREVISTA NA RH 151-32. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. IMPLEMENTO TEMPORAL CUMPRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na hipótese, referido procedimento não foi satisfatoriamente atendido, segundo o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto insuficiente a reprodução de pequeno trecho do acórdão regional, que não contempla a totalidade dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a conclusão do decisum . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000727-59.2022.5.10.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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