JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011894-98.2015.5.15.0132

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0011894-98.2015.5.15.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dosembargosdedeclaraçãona parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto dotrechotranscrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente,a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . SOBREAVISO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃOINSUFICIENTEDO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A aplicação do óbice processual identificado, incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, quanto ao tema "sobreaviso", verifica-se que o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 16.467/2017. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em relação ao tema "honorários advocatícios", pois, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 16.467/2017, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 219, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011894-98.2015.5.15.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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