- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0001804-27.2013.5.15.0156, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I do TST e desta 7ª Turma. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos (fls. 482/484 - Visualização Todos PDF), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. I . Quanto aos "juros e índice de correção monetária", observa-se que a questão não foi tratada no acórdão regional, já que o Tribunal de origem não foi instado a se pronunciar sobre ela. Não pode a parte reclamada agora, por meio de agravo interno, pretender que se analise modulação de efeitos de decisão do STF envolvendo a matéria , que sequer foi analisada pelo Tribunal Regional tampouco trazida à análise deste Tribunal Superior por meio de recurso de revista. II . Assim, irretocável a decisão agravada, em que o Ministro Relator não acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada por entender que ela "pretende que se proceda ao exame de questão que sequer foi devolvida para conhecimento desta Corte Superior", configurando inovação recursal, a qual não é admitida no ordenamento jurídico. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001804-27.2013.5.15.0156. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.