- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0011530-78.2015.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.016, III, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo de instrumento, a parte agravante exponha " as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão ". II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugna os fundamentos erigidos no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista para obstar o processamento do recurso, quais sejam: consonância do acórdão regional com a Súmula nº 437, II, do TST e aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011530-78.2015.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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