- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0169900-25.2013.5.17.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I . Quando da interposição do seu recurso de revista, a parte ora agravante não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT pois deixou de transcrever o trecho da decisão regional dos embargos de declaração. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. I . Conforme registrado no acórdão regional, o ente público comprovou a efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento do contrato de trabalho do reclamante. II . Estando a decisão da Corte Regional em consonância com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, também com o disposto na Súmula 331, V, do TST, inviável o provimento do agravo interno quanto ao tema. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0169900-25.2013.5.17.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.