- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 1001803-75.2016.5.02.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5. MANUTENÇÃO DO UNIFORME. 6. PPR SEMESTRAL. 7. MULTA NORMATIVA. 8. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do apelo, quais sejam: a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST e a incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST, pois o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001803-75.2016.5.02.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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