JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010082-24.2016.5.03.0163

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010082-24.2016.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL DE 08 HORAS E 48 MINUTOS E DE 08 HORAS E 21 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO OU EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL LEGAL. TEMA 1046 DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II . No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que a jornada de trabalho da parte reclamante (dois turnos alternados, das 06h às 15h48min e das 15h48min à 01h09min) estava amparada por norma coletiva em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas. Não houve registro de descumprimento do pactuado ou extrapolação da jornada semanal legal . III . Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, esta Sétima Turma, ao invalidar a norma coletiva, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV . Recurso de revista de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010082-24.2016.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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