- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0129400-22.2012.5.21.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 784 E Nº 725. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". II . No caso, verifica-se que a decisão anterior desta Turma está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, item III, haja vista a constatação de desvio de finalidade e ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, na contratação pela reclamada de empresas terceirizadas para os serviços para os quais a reclamante foi aprovada em concurso público, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva, caracterizando-se a preterição da candidata. III . Não há como se aplicar a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois no acórdão devolvido para eventual juízo de retratação não se dirimiu a controvérsia sob o prisma da licitude ou não da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. IV . Mantém-se, portanto, o acórdão em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, pois não há como efetuar o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015). V . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0129400-22.2012.5.21.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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