- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011856-40.2015.5.15.0115, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM CONTRAPARTIDA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM CONTRAPARTIDA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional registra a existência de instrumento coletivo " que fixou o tempo médio de percurso em 01 hora diária " - embora constatado o efetivo dispêndio de " 2 horas em cada sentido, no total de 4 horas diárias " -, e decide que " não há como acolher a validade dos acordos coletivos juntados, pois não foi comprovada a concessão de benefícios aos empregados ". Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM CONTRAPARTIDA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional registra a existência de instrumento coletivo " que fixou o tempo médio de percurso em 01 hora diária " - embora constatado o efetivo dispêndio de " 2 horas em cada sentido, no total de 4 horas diárias " -, e decide que " não há como acolher a validade dos acordos coletivos juntados, pois não foi comprovada a concessão de benefícios aos empregados ". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Constata-se, pois, a validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a menos de 50% do tempo efetivamente despendido no percurso, ainda que sem prova da concessão de benefícios em contrapartida, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011856-40.2015.5.15.0115. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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