JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000575-68.2020.5.02.0467

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000575-68.2020.5.02.0467, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre horas extras e trabalho externo, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §1º-A, I, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo , inviabilizando o trânsito do apelo. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo da Reclamada não conhecido. II) AGRAVO DO RECLAMANTE - RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - ALTO VALOR DA CAUSA - ART. 896-A, § 1º, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre pagamento de salários, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional e majoração de honorários advocatícios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §1º-A, I, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo , inviabilizando o trânsito do apelo. 2. No agravo interno, embora reconhecida a transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, dado o alto valor da causa (R$ 1.000.000,00), o Reclamante não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado. 3. Assim, apesar da transcendência econômica da causa, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do presente apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo do Reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000575-68.2020.5.02.0467. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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