JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000139-47.2022.5.14.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000139-47.2022.5.14.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PAUSA TÉRMICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso, a decisão agravada já não havia conhecido do agravo de instrumento por ausência de fundamentação especifica e dialeticamente apta. Agora, mais uma vez, a parte limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, renovando as alegações quanto ao mérito das matérias trazidas no recurso obstado, o que demonstra, de forma reiterada, a inadequação de manejo de apelo extraordinário. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000139-47.2022.5.14.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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