JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0217100-44.2009.5.02.0080

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0217100-44.2009.5.02.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . Cabe referir que a Suprema Corte, com a decisão exarada nas referidas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF , encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC , sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão para estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada . Pois bem, no caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para "(...) que os cálculos de liquidação sejam re-elaborados com utilização do IPCA-E para a atualização monetária dos débitos a partir de 25 de março de 2015, sendo o período anterior utilizada a TR " (seq. 12, pág. 770). Ocorre que o título executivo transitado em julgado consignou expressamente a aplicação de "(...) juros simples, pro rata, de 1% ao mês, nos termos do art.39, §1°, da Lei n° 8.177/1991, a partir de 19.12.2005, data da distribuição da ação (artigo 883, in fine, da Consolidação-das Leis do Trabalho). A atualização monetária, pelo índice TRD acumulado, a partir da época própria, assim entendida o momento em que a parcela tornou-se exigível pelo obreiro, ou seja, a partir do vencimento da obrigação. Aplicável a Súmula n° 381 da jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no que couber " (seq. 1, pág. 289). No caso, tendo o título executivo judicial, com trânsito em julgado, consignado expressamente como índice de correção monetária a TR e os juros de mora de 1% ao mês, é de rigor a manutenção do decidido na fase de conhecimento, ante a modulação dos efeitos da decisão determinada pela Suprema Corte no sentido de que a tese sedimentada no julgamento do Tema nº 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0217100-44.2009.5.02.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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