- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0011920-90.2017.5.15.0079, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional concluiu ser a segunda reclamada responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas a que o reclamante teria direito, uma vez que inafastável a sua qualidade de tomadora de serviços, conforme o disposto na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a decisão recorrida, "indiscutível, nos autos, que o reclamante foi admitido, em 16/08/2016, pela primeira reclamada, para exercer a função de vigilante de escolta, trabalhando, exclusivamente, em prol da segunda reclamada, até 29/09/2017, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés" . Portanto, a Corte a quo , ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011920-90.2017.5.15.0079. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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