- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0010770-64.2022.5.18.0128, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Quanto à legitimidade passiva, esclareça-se que, para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, nas alegações feitas pelo autor, que assinalou ser a Celg Distribuição S.A., responsável subsidiária pelo pagamento das verbas pleiteadas, infirmando-se, com isso, a alegação de ilegitimidade de parte articulada pela ora agravante, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema , fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . Conforme consignado na decisão ora agravada, o reclamante foi admitido após a privatização da reclamada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ocasião em que a empresa não mais detinha a condição de ente integrante da Administração Pública indireta. Dessa forma, o Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à Equatorial, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certos pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010770-64.2022.5.18.0128. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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