- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0010545-10.2017.5.18.0002, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELA CORTE REGIONAL . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, impugnou o fundamento do despacho denegatório no seu apelo quanto ao enquadramento do reclamante como bancário, de modo que a exigência processual inserta na Súmula nº 422 do TST encontra-se atendida. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, verifica-se que a parte não indica adequadamente , na petição do recurso de revista , os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão no início das razões recursais fora do tópico recursal, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido noinício das razões recursais, fora do tópico recursal, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010545-10.2017.5.18.0002. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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