- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0163000-10.2009.5.04.0202, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à atualização monetária dos créditos trabalhistas. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na hipótese , consignou o Regional, "iniciada a liquidação, ambas as partes apresentaram cálculos, atualizados pela TR/FACDT acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo que o Juízo homologou os cálculos dos exequentes", porém "tal decisão não definiu de forma expressa os critérios de juros e de correção monetária, fazendo mera referência ao art. 39 e §1º da Lei n. 8.177/91". Dessa forma, deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar "a) a apuração dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a adoção da SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvados os pagamentos já realizados". Observa-se, portanto, que foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0163000-10.2009.5.04.0202. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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