JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000593-19.2018.5.09.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000593-19.2018.5.09.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Parte Recorrente logrou êxito em demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT, razão pela qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor análise da arguição de violação do art. 477-B da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, fixou, por unanimidade, a Tese de Repercussão Geral do Tema nº 152, nestes termos: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Posteriormente, a Lei 13.467/2017 inseriu novo preceito na Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 477-B, tratando dos PDV' s e PDI' s elaborados para reger dispensas individuais, plúrimas ou coletivas, com a mesma finalidade de a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia , mas desde que sejam construídos por intermédio de negociação coletiva trabalhista . Isso significa que Planos de Demissão Voluntária ou Planos de Demissão Incentivada (ou epípetos equivalentes) que sejam estruturados unilateralmente pelo empregador não estão abrangidos pela regra do art. 477-B da CLT, tampouco pela tese firmada pelo STF no Tema 152, não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista. Em síntese, no tocante a PDV' s ou PDI' s meramente unilaterais, arquitetados sem o manto da negociação coletiva trabalhista, aplica-se o critério interpretativo proposto pela OJ 370 da SDI-1 do TST: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". No caso concreto , extrai-se do acórdão regional que o plano de desligamento voluntário, conferindo a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, não foi criado mediante negociação coletiva, mas por norma unilateral oriunda da entidade empregadora. Nesse contexto, referido PDV não produz os efeitos previstos no art. 477-B da CLT ou na Tese de Repercussão Geral do Tema 152. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas, em virtude da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame das diferenças salariais pleiteadas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000593-19.2018.5.09.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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