- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-12.2022.5.15.0126, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), pela qual foi acolhida a alegação do autor de que o desconto havido em seu TRCT foi indevido, em razão da confissão ficta da reclamada. 2. No recurso de revista, deixa a parte recorrente de impugnar especificamente o acórdão recorrido, furtando-se de rebater o fundamento adotado pelo TRT. Nesse sentido, observa-se que a ré limita-se a invocar dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis à hipótese, sem integrá-los à tese recursal e tampouco confrontá-los com os fundamentos constantes da decisão recorrida. 3. Nesse contexto, o recurso de revista da reclamada está desfundamentado, pois, na dicção do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011025-12.2022.5.15.0126. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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