- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010542-45.2013.5.05.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais, com base em norma regulamentar que prevê promoções por mérito. Assim, o Regional ao concluir pela prescrição total proferiu decisão em dissonância com a Súmula 452/TST , razão pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010542-45.2013.5.05.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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