- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0115600-07.1993.5.01.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5867 E 6021. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 3. Ainda nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 4. No presente caso, quanto a decisão exequenda, o Tribunal Regional destacou que "a sentença, às fls. 134, de 20/07/1994, determinou a aplicação dos juros de mora e a correção monetária, nos termos da lei vigente". Nesse contexto, considerando que a sentença exequenda fixou critérios genéricos para a atualização financeira, acertada a decisão monocrática que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação de efeitos do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0115600-07.1993.5.01.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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