- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-85.2022.5.17.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, constou do acórdão recorrido a parte dispositiva da decisão exarada na ação coletiva, onde restou estabelecido a condenação da "reclamada PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO na obrigação de fazer concernente a integrar o anuênio na base de cálculo do adicional noturno e a pagar aos substituídos representados nesta ação pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PESQUISA, PERFURAÇÃO, REFINO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPETRO, os títulos deferidos na forma da fundamentação supra, conforme que a este decisium integra para todos os efeitos legais". Assentou o TRT, ainda, que "o exequente não refuta o fato de que não prestou serviços no estado do Espírito Santo". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada formada na ação coletiva . 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "o contrato de trabalho do exequente está ativo e que obreiro percebe salário superior ao limite de hipossuficiência presumida estabelecido no §3º do art. 790 da CLT - o documento de Id. c9233fb indica salário líquido de R$ 7.546,16". Registrou o TRT, ainda, que "o reclamante não trouxe aos autos outros documentos que comprovassem o comprometimento de suas despesas ordinárias essenciais à sua subsistência, ônus que lhe incumbia". 2.2. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000436-85.2022.5.17.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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