- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003520-03.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535, § 8º, DO CPC. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF Nº 501/SC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo réu, para julgar improcedente a ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC. 2. No caso concreto, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF nº 501/SC, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. 3 . Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC, ao contrário do que sustenta o agravado, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 4 . Não bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemática do padrão modulatório exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 5 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 6 . Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos "ex tunc" - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 7 . Nesse contexto, revendo posicionamento anteriormente adotado, afasto a tese da modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, autorizar o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 535, § 8º, do CPC. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003520-03.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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