JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010396-11.2010.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0010396-11.2010.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO . O embargante repete a mesma tese que vem reiteradamente invocando perante esta Corte, a evidenciar mero inconformismo com a decisão que entendeu desnecessária a integração do primeiro acórdão resolutivo do recurso ordinário. Se a parte entende que os acórdãos (seja aquele proferido em sede de recurso ordinário, ou aquele em que desprovidos os primeiros embargos declaratórios) não julgaram corretamente a questão ("error in judicando"), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada, perante o Tribunal competente . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010396-11.2010.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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