JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002121-81.2014.5.03.0137

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0002121-81.2014.5.03.0137, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002121-81.2014.5.03.0137. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (T…

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