- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010353-66.2018.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DE ORDEM PATRIMONIAL DISPONÍVEL (ANÁLISE DE OFÍCIO) . 1. Trata-se de pretensão rescisória formulada pelo Ministério Público do Trabalho, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de acordo, ante a alegação de que os trabalhadores teriam sido coagidos pela empresa e induzidos em erro pelo advogado, de modo que sua manifestação de vontade estaria viciada na celebração dos ajustes em juízo. 2. Com efeito, na hipótese vertente, não se verifica a colusão das partes no ajuizamento de uma lide simulada com o objetivo de prejudicar o patrimônio de terceiros, razão pela qual se conclui que os efeitos jurídicos do acordo homologado na ação subjacente circunscrevem-se ao patrimônio individual das partes. 3. Assim é que, se os próprios trabalhadores concordaram com o ajuste e deram-se por satisfeitos com os valores adimplidos, relativos a direitos de ordem estritamente patrimonial e privada, dentro do âmbito de livre disposição de cada acordante, não caberia ao Ministério Público sobrepor-se à vontade da parte. 4. Sobreleva destacar que a desconstituição da sentença homologatória de acordo levaria à extinção do processo sem resolução do mérito, impondo aos trabalhadores o encargo de ajuizar nova reclamação trabalhista para a defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de obter provimento pecuniário mais prejudicial do que aquele obtido com o ajuste. 5. A controvérsia já foi examinada por esta Subseção, na sessão presencial de 9.4.2024, tendo prevalecido o entendimento de que a matéria, por envolver direito patrimonial disponível do trabalhador, estaria fora da alçada de atuação do Ministério Público do Trabalho. 6. O exame dos pressupostos processuais engloba matéria de ordem pública e decorre do efeito translativo inerente ao recurso ordinário, de modo que cabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa, de ofício. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010353-66.2018.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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