JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010344-23.2020.5.15.0058

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 0010344-23.2020.5.15.0058, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO. No que concerne ao tema, o egrégio Tribunal Regional aplicou ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, entendendo que não subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural a partir de 11/11/2017. Pois bem. Não bastasse a Lei nº 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a Constituição Federal em seu artigo 7º, caput , equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º, do artigo 58 da CLT. Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 e sua incidência nas parcelas deferidas em juízo aos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei antiga (08/02/2016) e rescindido na vigência da Lei nº 13.467/17 (31/05/2020). Nesse contexto, o período trabalhado, quando em vigor a nova legislação, deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum . Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar aos trabalhadores rurais as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 58, § 2º, da CLT excluiu para estes trabalhadores o direito as horas in itinere . Nesse contexto, não se constata violação aos artigos 5º, § 2º e 7º, " caput " e VI, da Constituição Federal, pois a decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a denominada Lei da Reforma Trabalhista. No mesmo sentido, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula nº 90, I, uma vez que, com a alteração trazida pela referida lei, este direito foi excluído do ordenamento após 11/11/2017. E, a decisão regional agravada manteve o respectivo direito à parcela no período anterior à vigência da lei. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010344-23.2020.5.15.0058. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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