JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000119-28.2023.5.02.0463

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 1000119-28.2023.5.02.0463, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive no tocante às multas devidas, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Entendimento perfilhado nos itens IV e VI da Súmula nº 331. No caso, da leitura do acórdão regional, depreende-se que restou comprovada a existência de contrato de prestação de serviços entre empresas privadas, bem como que a segunda reclamada beneficiou-se do trabalho do reclamante, tendo sido, portanto, reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e eventuais multas devidas no período contratual, nos exatos termos da diretriz sufragada nos itens IV e VI da Súmula nº 331. A decisão regional, como se vê, guarda plena conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, o que inviabiliza, de fato, o processamento do recurso de revista, em face do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000119-28.2023.5.02.0463. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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