JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000729-76.2017.5.14.0402

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 0000729-76.2017.5.14.0402, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE ENCONTRAR DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Na hipótese , a parte não atacou os fundamentos pelos quais a Presidência do Tribunal Regional não admitiu seu recurso de revista, motivo pelo qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. No presente agravo, o agravante comete o mesmo equívoco, não impugnando os fundamentos pelos quais se negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Desse modo, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, há que ser aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1%. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000729-76.2017.5.14.0402. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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