- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000054-69.2022.5.06.0141, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ainda que reconhecida a transcendência da causa, o apelo não merece provimento, tendo em vista que a parte não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante procedeu à transcrição na íntegra do acórdão regional quanto ao capítulo referente à responsabilidade subsidiária, sem sequer destacar os trechos que entende consubstanciarem o prequestionamento da controvérsia, o que, a toda evidência, desserve para fins de atendimento do requisito previsto no aludido dispositivo legal. Vale ressaltar, ainda, que os grifos constantes da transcrição feita nas razões do recurso de revista já constam do próprio acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional. Esclareça-se que, não obstante a necessidade de se mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação das teses jurídicas firmadas pela Suprema Corte, observa-se que tal propósito já foi alcançado no caso em análise, uma vez que o Colegiado Regional já aplicou a tese vinculante fixada no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, não se faz necessário superar o óbice processual ora aplicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000054-69.2022.5.06.0141. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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